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Jurisprudência


TJDF APR - 1006549-20150310190593APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado nos autos pelas provas periciais e testemunhais que o apelante, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava arma de fogo com numeração suprimida e apta a efetuar disparos, incensurável sua condenação como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. Asimples alegação do réu de que adquiriu a arma de fogo para proteger-se dos riscos aos quais a profissão lhe expõe é insuficiente para justificar a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 3. Para a configuração do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV,da Lei nº 10.826/2003, é desnecessária a comprovação de que o réu tinha conhecimento de ter a arma a numeração suprimida, pois o simples porte de arma, cuja numeração esteja adulterada, já configura o delito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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