TJDF APR - 1006555-20150111458369APR
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO OBJETIVO/ SUBJETIVO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO SEGUNDO DELITO. MAIS DE UMA ANOTAÇÃO NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS.ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a absolvição pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é coerente e harmônico no sentido de que o apelante mantinha em depósito maconha e cocaína para fins de difusão ilícita. 2. Comprovado que o réu coagiu as testemunhas que acompanharam os policiais no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, não há que se falar em atipicidade da conduta, devendo ser mantida sua condenação pelo delito tipificado no art. 344 do Código Penal. 3. Se na dosimetria do delito de coação no curso do processo o quantum de agravamento da pena-base revelou-se desproporcional, procede-se a sua redução para se de adequar ao critério denominado objetivo/subjetivo em atenção aos princípios da necessidade e suficiência da pena, para que se torne uma reprimenda justa. 4. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência quando embasadas em certidões criminais hábeis para tanto, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Mantém-se a prisão preventiva do agente se permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual e sua manutenção foi ratificada na sentença, preenchidos os requisitos autorizadores da prisão provisória. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO OBJETIVO/ SUBJETIVO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO SEGUNDO DELITO. MAIS DE UMA ANOTAÇÃO NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS.ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a absolvição pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é coerente e harmônico no sentido de que o apelante mantinha em depósito maconha e cocaína para fins de difusão ilícita. 2. Comprovado que o réu coagiu as testemunhas que acompanharam os policiais no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, não há que se falar em atipicidade da conduta, devendo ser mantida sua condenação pelo delito tipificado no art. 344 do Código Penal. 3. Se na dosimetria do delito de coação no curso do processo o quantum de agravamento da pena-base revelou-se desproporcional, procede-se a sua redução para se de adequar ao critério denominado objetivo/subjetivo em atenção aos princípios da necessidade e suficiência da pena, para que se torne uma reprimenda justa. 4. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência quando embasadas em certidões criminais hábeis para tanto, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Mantém-se a prisão preventiva do agente se permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual e sua manutenção foi ratificada na sentença, preenchidos os requisitos autorizadores da prisão provisória. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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