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Jurisprudência


TJDF APR - 1006567-20160110113450APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PALAVRA DO LESADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INOMINADA RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. 1. Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para o seu art. 14, quando o corpo probatório é suficiente para comprovar a natureza da arma de fogo, sendo prescindível a existência de perícia técnica que confirme a natureza restrita. 2.Mantém-se o julgamento desfavorável da culpabilidade dos antecedentes e da personalidade quando possui fundamento idôneo para esse fim. 3. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social quando a fundamentação é inidônea para esse fim, porque não baseada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. 4. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 5. Inexiste interesse recursal no reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e inominada se tais benefícios foram aplicados na r. sentença. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mormente por ser a pena superior a 4 anos, réu primário e desfavoráveis apenas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código penal, mormente por ser a reprimenda superior a 4 anos. 8. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 10. Impossível a fixação de valor para a reparação de danos se ausente pedido formulado pelo lesado ou pelo Órgão Ministerial. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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