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Jurisprudência


TJDF APR - 1006579-20161310013255APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CLANDESTINIDADE CESSADA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS REDUZIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi preso em flagrante na posse do celular da vítima. Assim, embora tenha decorrido curto espaço de tempo, o réu detinha a posse de fato do objeto subtraído, razão pela qual já havia cessado a clandestinidade, não havendo que se falar em crime tentado. 2. A presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por policiais apenas dificultam a prática de furtos, não obstando, por si só, a consumação da conduta delituosa. 2. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, §2º, do Código Penal (furto simples privilegiado), reconhecer a atenuante da confissão qualificada e reduzir a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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