TJDF APR - 1006580-20150110412270APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 02 (DOIS) APELANTES. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 55,17G (CINQUENTA E CINCO GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório, pois as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que os réus exerciam a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os uníssonos depoimentos dos policiais, que filmaram toda a ação criminosa e prenderam os réus em flagrante, bem como o depoimento de usuários, em sede inquisitorial, asseverando que adquiriram entorpecente dos réus mediante pagamento de quantia em dinheiro, denotam a venda de substância ilícita, além de ter sido encontrada uma porção de maconha, balança de precisão e dinheiro na posse deles, o que se mostra suficiente a dar respaldo ao édito condenatório. 2. O fato de os acusados terem praticado mais de um verbo nuclear do tipo penal de tráfico de drogas não é fundamento idôneo, por si só, para exarcebar a culpabilidade do crime, pois não demonstrada maior reprovabilidade da conduta no caso concreto em que as ações ocorrem em um mesmo contexto e com a mesma natureza da droga. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino), afastar a valoração desfavorável da culpabilidade de ambos os réus, reduzindo-se a pena do primeiro apelante de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, calculados à razão mínima, e a pena do segundo apelante de 02 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 213 (duzentos e treze) dias-multapara 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 02 (DOIS) APELANTES. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 55,17G (CINQUENTA E CINCO GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório, pois as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que os réus exerciam a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os uníssonos depoimentos dos policiais, que filmaram toda a ação criminosa e prenderam os réus em flagrante, bem como o depoimento de usuários, em sede inquisitorial, asseverando que adquiriram entorpecente dos réus mediante pagamento de quantia em dinheiro, denotam a venda de substância ilícita, além de ter sido encontrada uma porção de maconha, balança de precisão e dinheiro na posse deles, o que se mostra suficiente a dar respaldo ao édito condenatório. 2. O fato de os acusados terem praticado mais de um verbo nuclear do tipo penal de tráfico de drogas não é fundamento idôneo, por si só, para exarcebar a culpabilidade do crime, pois não demonstrada maior reprovabilidade da conduta no caso concreto em que as ações ocorrem em um mesmo contexto e com a mesma natureza da droga. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino), afastar a valoração desfavorável da culpabilidade de ambos os réus, reduzindo-se a pena do primeiro apelante de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, calculados à razão mínima, e a pena do segundo apelante de 02 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 213 (duzentos e treze) dias-multapara 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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