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Jurisprudência


TJDF APR - 1006580-20150110412270APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 02 (DOIS) APELANTES. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA DE 55,17G (CINQUENTA E CINCO GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório, pois as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que os réus exerciam a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os uníssonos depoimentos dos policiais, que filmaram toda a ação criminosa e prenderam os réus em flagrante, bem como o depoimento de usuários, em sede inquisitorial, asseverando que adquiriram entorpecente dos réus mediante pagamento de quantia em dinheiro, denotam a venda de substância ilícita, além de ter sido encontrada uma porção de maconha, balança de precisão e dinheiro na posse deles, o que se mostra suficiente a dar respaldo ao édito condenatório. 2. O fato de os acusados terem praticado mais de um verbo nuclear do tipo penal de tráfico de drogas não é fundamento idôneo, por si só, para exarcebar a culpabilidade do crime, pois não demonstrada maior reprovabilidade da conduta no caso concreto em que as ações ocorrem em um mesmo contexto e com a mesma natureza da droga. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino), afastar a valoração desfavorável da culpabilidade de ambos os réus, reduzindo-se a pena do primeiro apelante de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, calculados à razão mínima, e a pena do segundo apelante de 02 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 213 (duzentos e treze) dias-multapara 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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