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Jurisprudência


TJDF APR - 1006591-20160110067058APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BOLSA EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima e pelas testemunhas policiais em juízo, inviabilizando o pleito absolutório. 2.Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixados à razão mínima.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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