main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1006595-20160410023730APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREMEDITAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Relativamente à culpabilidade, a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que não houve prova quanto à aventada premeditação ou outra conduta do apelante que mereça ter sua reprovabilidade acentuada. 3. A causa de aumento do concurso de pessoas exige apenas a presença de duas ou mais pessoas, o que restou demonstrado nos autos, independentemente do outro agente ser imputável ou inimputável. 4. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista na artigo 70, 1ª parte, do Código Penal. 5. Considerando que o réu não é reincidente, ostenta bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei nº 8.069/90, afastar a análise desfavorável da culpabilidade e aplicar a regra do concurso formal próprio entre os delitos, diminuindo a pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, alterando o regime de cumprimento da pena do inicial fechado para o inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão