main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1007058-20150910073884APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECEPTAÇÃO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele adquirido, é de rigor a sua condenação pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente, empregando qualquer meio fraudulento, de modo a induzir ou manter a vítima em erro, obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem.3. Na espécie, as provas documentais e orais produzidas nos autos, em especial o relato da vítima, demonstram a prática do crime de tentativa de estelionato pelo réu, na medida em que, mantendo a vítima enganada, só não obteve para si vantagem ilícita, produto da venda do veículo, por circunstâncias alheias a sua vontade. Caracterizado o crime de tentativa de estelionato.4. O uso de documento público falso foi meio utilizado para o cometimento do crime de estelionato, de modo que perdeu sua potencialidade lesiva. Incide, pois, o verbete nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), aplicando-se a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execuções Penais, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima. Fica o réu absolvido da imputação relativa ao crime de uso de documento público falso, uma vez que tal conduta foi absorvida pelo crime de tentativa de estelionato.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão