TJDF APR - 1007058-20150910073884APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECEPTAÇÃO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele adquirido, é de rigor a sua condenação pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente, empregando qualquer meio fraudulento, de modo a induzir ou manter a vítima em erro, obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem.3. Na espécie, as provas documentais e orais produzidas nos autos, em especial o relato da vítima, demonstram a prática do crime de tentativa de estelionato pelo réu, na medida em que, mantendo a vítima enganada, só não obteve para si vantagem ilícita, produto da venda do veículo, por circunstâncias alheias a sua vontade. Caracterizado o crime de tentativa de estelionato.4. O uso de documento público falso foi meio utilizado para o cometimento do crime de estelionato, de modo que perdeu sua potencialidade lesiva. Incide, pois, o verbete nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), aplicando-se a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execuções Penais, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima. Fica o réu absolvido da imputação relativa ao crime de uso de documento público falso, uma vez que tal conduta foi absorvida pelo crime de tentativa de estelionato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECEPTAÇÃO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele adquirido, é de rigor a sua condenação pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente, empregando qualquer meio fraudulento, de modo a induzir ou manter a vítima em erro, obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem.3. Na espécie, as provas documentais e orais produzidas nos autos, em especial o relato da vítima, demonstram a prática do crime de tentativa de estelionato pelo réu, na medida em que, mantendo a vítima enganada, só não obteve para si vantagem ilícita, produto da venda do veículo, por circunstâncias alheias a sua vontade. Caracterizado o crime de tentativa de estelionato.4. O uso de documento público falso foi meio utilizado para o cometimento do crime de estelionato, de modo que perdeu sua potencialidade lesiva. Incide, pois, o verbete nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), aplicando-se a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execuções Penais, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima. Fica o réu absolvido da imputação relativa ao crime de uso de documento público falso, uma vez que tal conduta foi absorvida pelo crime de tentativa de estelionato.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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