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Jurisprudência


TJDF APR - 1007061-20150111285638APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. LESÃO EXPRESSIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A confissão do réu, aliada aos depoimentos harmônicos da vítima, dos policiais e do segurança de uma das lojas furtadas, coadunados com as demais provas constantes dos autos, não deixam dúvidas quanto à autoria dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto qualificado.2. A conduta do apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, uma vez que, malgrado um dos crimes não se tenha consumado, o valor da res furtiva não é insignificante, correspondendo praticamente à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos.3. A qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por laudo pericial, bem como por toda a prova oral colhida nos autos.4. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, e artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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