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Jurisprudência


TJDF APR - 1007064-20151410026967APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a sistemática estabelecida no artigo 155 do Código de Processo Penal, a avaliação das provas para fins de condenação ou absolvição do acusado, via de regra, deve ser realizada sob o prisma daquelas produzidas sob o crivo do contraditório, servindo os elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva para corroborá-las, no todo ou em parte, se o caso. 2. Acolhe-se o recurso do Ministério Público para o fim de condenar a apelada pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, uma vez que há prova produzida em juízo capaz de corroborar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. 3. Na espécie, embora uma das testemunhas do fato não tenha se lembrado de minúcias do crime, dado o decurso do tempo e a prática recorrente desse tipo de delito, afirmou em juízo que se recordava que a ré entrou no provador feminino da empresa vítima com roupas novas e saiu da loja de posse dessas peças sem o correspondente pagamento, de modo que há prova produzida sob o crivo do contraditório que corrobora a confissão extrajudicial da acusada e as declarações extrajudiciais das testemunhas. Ademais, o laudo de exame de eficiência, que comprova que a ré deixou duas peças de roupas usadas de sua propriedade na loja vítima como artifício para ludibriar a subtração, é prova submetida ao contraditório diferido que não foi contraditada pela Defesa, integrando, também, o conjunto probatório. 4. Recurso do Ministério Público provido para condenar a apelada como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c § 2º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, nas condições a serem fixadas pelo Juízo Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA, e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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