TJDF APR - 1007223-20130110250009APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REU REINCIDENTE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se mostra possível a transação penal no presente caso, pois o crime de estelionato não é de menor potencial ofensivo. Ademais, o acusado é reincidente, circunstância esta que impossibilita o oferecimento da transação penal pelo Ministério Público. 2. Eventual insurgência defensiva relacionada ao não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo deve ocorrer até a prolação da sentença, sob pena de preclusão. Ademais, o fato de o apelante possuir condenações penais anteriores com trânsito em julgado impede a concessão do sursis processual. 3.O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na fase da dosimetria se deu em patamar excessivo, devendo, pois, ser reduzida. 4. Ao réu condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, reincidente e que teve avaliada desfavoravelmente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, é admissível a aplicação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 5. Em face da reincidência específica e da análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente por se tratar de réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, demonstrando que a medida não é socialmente recomendada. 6. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), alterar o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, reduzindo as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, na razão mínima legal, mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REU REINCIDENTE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se mostra possível a transação penal no presente caso, pois o crime de estelionato não é de menor potencial ofensivo. Ademais, o acusado é reincidente, circunstância esta que impossibilita o oferecimento da transação penal pelo Ministério Público. 2. Eventual insurgência defensiva relacionada ao não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo deve ocorrer até a prolação da sentença, sob pena de preclusão. Ademais, o fato de o apelante possuir condenações penais anteriores com trânsito em julgado impede a concessão do sursis processual. 3.O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na fase da dosimetria se deu em patamar excessivo, devendo, pois, ser reduzida. 4. Ao réu condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, reincidente e que teve avaliada desfavoravelmente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, é admissível a aplicação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 5. Em face da reincidência específica e da análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente por se tratar de réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, demonstrando que a medida não é socialmente recomendada. 6. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), alterar o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, reduzindo as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, na razão mínima legal, mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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