TJDF APR - 1007225-20160510001189APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE FURTOS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO.ISENÇÃO DOPAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.2.Se não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância.3. O quantum de aumento da pena-base em razão da análise desfavorável dos antecedentes está devidamente justificado, haja vista que o apelante ostenta várias condenações por crimes anteriores, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não pode ser integral quando o réu ostenta mais de uma condenação apta à configuração da referida agravante.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem firmado entendimento de ser possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica e da multirreincidência. Todavia, na hipótese, o aumento da pena em 1/2 (metade) em razão da multirreincidência revela-se exacerbado, mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/4 (um quarto).6. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.7. Mantém-se o regime inicial semiaberto ao apelante reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena é inferior ou igual a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), por duas vezes, diminuir o percentualde exasperação da pena em razão da agravante da reincidência específica de 1/2 (metade) para 1/4 (um quarto), reduzindo à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 03 (três) anose 04 (quatro) meses de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE FURTOS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO.ISENÇÃO DOPAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.2.Se não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância.3. O quantum de aumento da pena-base em razão da análise desfavorável dos antecedentes está devidamente justificado, haja vista que o apelante ostenta várias condenações por crimes anteriores, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não pode ser integral quando o réu ostenta mais de uma condenação apta à configuração da referida agravante.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem firmado entendimento de ser possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica e da multirreincidência. Todavia, na hipótese, o aumento da pena em 1/2 (metade) em razão da multirreincidência revela-se exacerbado, mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/4 (um quarto).6. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.7. Mantém-se o regime inicial semiaberto ao apelante reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena é inferior ou igual a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), por duas vezes, diminuir o percentualde exasperação da pena em razão da agravante da reincidência específica de 1/2 (metade) para 1/4 (um quarto), reduzindo à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 03 (três) anose 04 (quatro) meses de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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