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Jurisprudência


TJDF APR - 1007227-20140111427019APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE UMA LOJA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO EVIDENCIADA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima, aliadas ao laudo de perícia papiloscópica, que constatou a presença de fragmento de impressão digital do réu no interior e no vidro externo da porta do estabelecimento, bem como imagens captadas pelo circuito interno e a apreensão de produtos na residência do réu, são provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de furto qualificado.2. O fato de ser o réu, à época dos fatos, viciado em drogas, não induz necessariamente à conclusão de ter agido sob esse efeito ou em razão da abstinência dessas substâncias, de modo a afastar a consciência da ilicitude de sua conduta ou diminuir-lhe a reprimenda.3. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.4. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, por se mostrar exacerbado.5. Descabida a aplicação da atenuante da confissão espontânea se o réu apresenta versão diferente para os fatos a subtração de objetos mas negou ter praticado o rompimento de obstáculo e agido em concurso de pessoas, sendo que as declarações não foram utilizadas para embasar a condenação.6. Sendo o apelante menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, forçoso o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, diminuir o quantum de aumento da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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