TJDF APR - 1007228-20120710313917APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL. PRIVILÉGIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente, empregando qualquer meio fraudulento, de modo a induzir ou manter a vítima em erro, obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem.2. Na espécie, as provas documentais e orais produzidas nos autos, em especial os relatos da vítima e das testemunhas, demonstram a prática do crime de estelionato pelo apelante e seu comparsa, na medida em que, mantendo a vítima enganada, obtiveram para si vantagem ilícita.3. Em sendo o apelante primário e de pequeno valor o prejuízo causado à vítima, é de ser reconhecida em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no artigo 171, § 1º, c/c artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal.4.Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 171, § 1º, c/c artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, reduzindo a pena de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, para 06 (seis) meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por uma pena restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL. PRIVILÉGIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente, empregando qualquer meio fraudulento, de modo a induzir ou manter a vítima em erro, obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem.2. Na espécie, as provas documentais e orais produzidas nos autos, em especial os relatos da vítima e das testemunhas, demonstram a prática do crime de estelionato pelo apelante e seu comparsa, na medida em que, mantendo a vítima enganada, obtiveram para si vantagem ilícita.3. Em sendo o apelante primário e de pequeno valor o prejuízo causado à vítima, é de ser reconhecida em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no artigo 171, § 1º, c/c artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal.4.Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 171, § 1º, c/c artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, reduzindo a pena de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, para 06 (seis) meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por uma pena restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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