TJDF APR - 1007231-20130111087159APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE OMISSÃO DE OPERAÇÃO EM LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA DENÚNCIA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO OU DE OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPROVADA NOS AUTOS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A RECORRENTE ERA SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.1. O princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica à ação penal pública incondicionada, permitindo-se ao Ministério Público ajuizar a ação penal em relação a um ou mais investigados, contra quem já tenham sido coletados indícios suficientes, e, posteriormente aditar ou oferecer nova denúncia contra outros investigados.2. Não há que se falar em ausência de esgotamento da via administrativa se devidamente comprovada nos autos a constituição definitiva do crédito tributário.3. Comprovado nos autos que houve omissão de operações em livro exigido pela lei fiscal e que a recorrente, em determinado período em que ocorreram as omissões, era a administradora da empresa, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para tipo diverso, devendo ser confirmada a condenação nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.4. Todavia, a condenação deve limitar-se ao período em que a recorrente era formalmente administradora da empresa, haja vista que, em relação às omissões ocorridas em outros períodos, não há prova de que cabia à recorrente registrar as operações no livro fiscal.5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº. 8.137/1990, afastar a continuidade delitiva, reduzindo a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE OMISSÃO DE OPERAÇÃO EM LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA DENÚNCIA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO OU DE OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPROVADA NOS AUTOS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A RECORRENTE ERA SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.1. O princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica à ação penal pública incondicionada, permitindo-se ao Ministério Público ajuizar a ação penal em relação a um ou mais investigados, contra quem já tenham sido coletados indícios suficientes, e, posteriormente aditar ou oferecer nova denúncia contra outros investigados.2. Não há que se falar em ausência de esgotamento da via administrativa se devidamente comprovada nos autos a constituição definitiva do crédito tributário.3. Comprovado nos autos que houve omissão de operações em livro exigido pela lei fiscal e que a recorrente, em determinado período em que ocorreram as omissões, era a administradora da empresa, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para tipo diverso, devendo ser confirmada a condenação nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.4. Todavia, a condenação deve limitar-se ao período em que a recorrente era formalmente administradora da empresa, haja vista que, em relação às omissões ocorridas em outros períodos, não há prova de que cabia à recorrente registrar as operações no livro fiscal.5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº. 8.137/1990, afastar a continuidade delitiva, reduzindo a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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