main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1007232-20140910270144APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA ATESTAR A LESÃO SOFRIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CRIME REMANESCENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público constitui nulidade relativa que deve ser arguida em momento oportuno. Assim, ainda que preenchidos os requisitos legais pelo recorrente para a aplicação do pleiteado benefício, compete à Defesa, em face da inércia do órgão acusador em oferecer a proposta, provocar a discussão sobre a possibilidade da suspensão condicional do processo. Entretanto, a pretensão deve ser suscitada antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 2. Na espécie, não houve manifestação acerca da possibilidade de aplicação do sursis processual pelo Ministério Público e a Defesa quedou-se inerte ao longo da instrução criminal. Portanto, operou-se o fenômeno preclusivo. 3. O delito de lesões corporais é crime material, sendo imprescindível a realização do exame pericial para constatação das lesões. Somente é possível suprir a sua falta por outros elementos de prova se os vestígios tivessem desaparecido, o que não ocorreu in casu. Ausente prova da materialidade das lesões, a absolvição do réu é medida que se impõe. 4. Ocorrendo a absolvição em relação a um dos crimes imputados ao recorrente em instância superior, e constatado que o réu poderá, em tese, ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, a sentença deve ser cassada, a fim de que o Ministério Público se pronuncie a respeito da possibilidade de suspensão condicional do processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitada a preliminar de nulidade do processo, absolver o réu do crime previsto no artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/1997 (lesão corporal culposa no trânsito), com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo, em relação ao crime do artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/1997 (embriaguez ao volante).

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão