TJDF APR - 1007233-20150310220207APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELA CÂMARA CRIMINAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECORRENTE SOB EFEITO DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA.1. Considerando que a Câmara Criminal decidiu que o Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia é competente para processar e julgar o presente feito, incabível o exame pela Turma da tese de nulidade por incompetência absoluta suscitada pela Defesa. Trata-se de matéria já decidida e protegida pela coisa julgada.2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.3. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal.4. Ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima e o informante ouvidos em Juízo confirmaram que o recorrente, no dia do fato, proferiu ameaças contra a ofendida, devendo ser confirmada a condenação.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELA CÂMARA CRIMINAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECORRENTE SOB EFEITO DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA.1. Considerando que a Câmara Criminal decidiu que o Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia é competente para processar e julgar o presente feito, incabível o exame pela Turma da tese de nulidade por incompetência absoluta suscitada pela Defesa. Trata-se de matéria já decidida e protegida pela coisa julgada.2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.3. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal.4. Ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima e o informante ouvidos em Juízo confirmaram que o recorrente, no dia do fato, proferiu ameaças contra a ofendida, devendo ser confirmada a condenação.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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