TJDF APR - 1007236-20150310242840APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de lesões corporais praticados contra a vítima pelo recorrente, seu companheiro. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima atrelados à prova pericial são suficientes para alicerçar a sentença condenatória. 3. Fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, com base em fatos concretos, tais como a quantidade de lesões sofridas pela vítima.No entanto, o quantum de aumento da pena-base deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 04 (quatro) meses no crime de lesão corporal, à pena mínima cominada em abstrato em 03 (três) meses (ou seja, majoração de aproximadamente 133%), em razão da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto em razão da reincidência e da análise desfavorável da culpabilidade, ainda que a pena seja inferior ou igual a 04 (quatro) anos de detenção, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal(lesão corporal no âmbito de relação doméstica), diminuir o quantum de aumento aplicado à circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo a pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de lesões corporais praticados contra a vítima pelo recorrente, seu companheiro. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima atrelados à prova pericial são suficientes para alicerçar a sentença condenatória. 3. Fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, com base em fatos concretos, tais como a quantidade de lesões sofridas pela vítima.No entanto, o quantum de aumento da pena-base deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 04 (quatro) meses no crime de lesão corporal, à pena mínima cominada em abstrato em 03 (três) meses (ou seja, majoração de aproximadamente 133%), em razão da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto em razão da reincidência e da análise desfavorável da culpabilidade, ainda que a pena seja inferior ou igual a 04 (quatro) anos de detenção, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal(lesão corporal no âmbito de relação doméstica), diminuir o quantum de aumento aplicado à circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo a pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI