TJDF APR - 1007316-20131210034046APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESVALOR DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não basta que o objeto material do crime seja de valor economicamente insignificante para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância ao crime de furto. No caso dos autos, o réu subtraiu R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencentes à vítima, quantia esta que equivale a aproximadamente 60% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Além disso, areiteração na prática de crimes contra o patrimônio inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois a medida não se mostra socialmente recomendável.2. A restituição à vítima dos bens subtraídos não justificam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.3. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi preso em flagrante quando já detinha a posse de fato do valor subtraído, não havendo que se falar em crime tentado. 4. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. Dessa forma, não é possível utilizar a folha de antecedentes penais do réu para valorar negativamente as circunstâncias do crime.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), afastar a análise negativa das circunstâncias do crime e reduzir as penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados na razão mínima legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESVALOR DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não basta que o objeto material do crime seja de valor economicamente insignificante para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância ao crime de furto. No caso dos autos, o réu subtraiu R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencentes à vítima, quantia esta que equivale a aproximadamente 60% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Além disso, areiteração na prática de crimes contra o patrimônio inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois a medida não se mostra socialmente recomendável.2. A restituição à vítima dos bens subtraídos não justificam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.3. O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo, Resp nº 1524450/RJ, Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, o acusado foi preso em flagrante quando já detinha a posse de fato do valor subtraído, não havendo que se falar em crime tentado. 4. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. Dessa forma, não é possível utilizar a folha de antecedentes penais do réu para valorar negativamente as circunstâncias do crime.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), afastar a análise negativa das circunstâncias do crime e reduzir as penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados na razão mínima legal.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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