TJDF APR - 1007318-20161010013643APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir ao apelante a práticado crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.2. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos.3. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato ou de determinar-se segundo tal entendimento. A embriaguez voluntária, ao contrário, não tem o condão de excluir a imputabilidade.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescidos de 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima legal, em regime inicial semiaberto, modificado para o aberto com fundamento no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir ao apelante a práticado crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.2. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos.3. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato ou de determinar-se segundo tal entendimento. A embriaguez voluntária, ao contrário, não tem o condão de excluir a imputabilidade.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescidos de 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima legal, em regime inicial semiaberto, modificado para o aberto com fundamento no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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