TJDF APR - 1007321-20131110036812APR
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a Defesa não suscita a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo na primeira oportunidade que teve nos autos, quedando-se inerte, opera-se o fenômeno da preclusão. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, bem como a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a Defesa não suscita a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo na primeira oportunidade que teve nos autos, quedando-se inerte, opera-se o fenômeno da preclusão. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, bem como a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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