TJDF APR - 1007530-20130810043408APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. PRESENÇA DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.1. Inaplicável o princípio da consunção, porquanto a ameaça não foi um meio necessário à preparação, à execução ou à consumação da lesão corporal, sendo fruto de desígnio autônomo, embora dentro do mesmo contexto fático; abuso e violência nas relações domésticas.2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crimes praticados com violência e com grave ameaça à pessoa.3. Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando-se aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal.4. Desproporcional o quantum fixado pela presença de agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), cabe o redimensionamento necessário.5. Apelação criminal conhecida e desprovida; de ofício, redimensionada a pena.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. PRESENÇA DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.1. Inaplicável o princípio da consunção, porquanto a ameaça não foi um meio necessário à preparação, à execução ou à consumação da lesão corporal, sendo fruto de desígnio autônomo, embora dentro do mesmo contexto fático; abuso e violência nas relações domésticas.2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crimes praticados com violência e com grave ameaça à pessoa.3. Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando-se aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal.4. Desproporcional o quantum fixado pela presença de agravante genérica (art. 61, II, f, do CP), cabe o redimensionamento necessário.5. Apelação criminal conhecida e desprovida; de ofício, redimensionada a pena.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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