TJDF APR - 1007537-20140810063504APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1. Nos crimes ou contravenções praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, cometidos na ausência de testemunhas, as declarações prestadas pelas vítimas assumem especial relevância, sendo suficiente, de per si, para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.2. Havendo excesso na majoração da pena-base, em razão do exame negativo de circunstância judicial, deve a pena se reajustada.3. Na segunda fase da dosimetria, a fração de aumento pela incidência de agravante genérica deve ser proporcional à aplicada na primeira etapa da fixação da reprimenda, em havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1. Nos crimes ou contravenções praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, cometidos na ausência de testemunhas, as declarações prestadas pelas vítimas assumem especial relevância, sendo suficiente, de per si, para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.2. Havendo excesso na majoração da pena-base, em razão do exame negativo de circunstância judicial, deve a pena se reajustada.3. Na segunda fase da dosimetria, a fração de aumento pela incidência de agravante genérica deve ser proporcional à aplicada na primeira etapa da fixação da reprimenda, em havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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