TJDF APR - 1007538-20140610112445APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO ARTIGO 41 DA LEI N.º 11.340/2006. ATIPICIDADE MATERIAL DOS TIPOS DESCRITOS NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/2006 AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.099/1995. PACIFICAÇÃO SOCIAL.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. PRÁTICA DOS ILÍCITOS PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS OU COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mantém-se a condenação do réu.2. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da supramencionada Lei, que visa a resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência doméstica.3. Não há falar em absolvição, por atipicidade material do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que viola os postulados da lesividade e da intervenção mínima, dada a relevância dessa conduta.4. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ.5. A pacificação social entre as partes e a reconciliação não são causas excludentes de criminalidade ou de perdão judicial.6. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas ou com violência contra a mulher), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar da contravenção, tampouco a qualifica.7. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO ARTIGO 41 DA LEI N.º 11.340/2006. ATIPICIDADE MATERIAL DOS TIPOS DESCRITOS NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/2006 AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.099/1995. PACIFICAÇÃO SOCIAL.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. PRÁTICA DOS ILÍCITOS PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS OU COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mantém-se a condenação do réu.2. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da supramencionada Lei, que visa a resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência doméstica.3. Não há falar em absolvição, por atipicidade material do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que viola os postulados da lesividade e da intervenção mínima, dada a relevância dessa conduta.4. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ.5. A pacificação social entre as partes e a reconciliação não são causas excludentes de criminalidade ou de perdão judicial.6. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas ou com violência contra a mulher), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar da contravenção, tampouco a qualifica.7. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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