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Jurisprudência


TJDF APR - 1007825-20151010099314APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. De acordo com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 140.217, eventual decisão determinando o cumprimento provisório de pena fixada em sentença que estabeleceu a expedição de carta de guia definitiva após o trânsito em julgado, sem impugnação específica por parte da Acusação, acarreta ofensa à coisa julgada e ao princípio do ne reformatio in pejus, de forma que se mostra necessário o provimento da apelação interposta pelo Ministério Público para consignar, de forma expressa, a possibilidade de cumprimento provisório da pena, nos termos da atual decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 126.292/SP. 2. O pedido de absolvição não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir ao apelante a práticado crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Somente é possível aplicar a excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, quando estiver comprovado que o agente não podia, na situação concreta em que se encontrava, agir em conformidade com o ordenamento. No presente caso, não ficou demonstrado que a atitude do réu de ocultar e transportar a arma de fogo era a única possível dentro do contexto fático. 4. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 5. Recursos conhecidos. Recurso da Acusação provido para reformar a sentença a fim de determinar a expedição de carta de guia definitiva após operado o trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual execução provisória da pena depois de confirmada a sentença condenatória em segundo grau. Recurso da Defesa não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescidos de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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