TJDF APR - 1007826-20160710048785APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de furto, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. O recorrente teve a posse dos objetos furtados, pois foi detido quando já estava com vários bens subtraídos no interior de seu veículo e o coautor fugiu do local dos fatos na posse do celular da vítima. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa,calculado à razão mínima, em regime semiaberto modificado para o aberto pela sentença recorrida com fundamento no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de furto, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. O recorrente teve a posse dos objetos furtados, pois foi detido quando já estava com vários bens subtraídos no interior de seu veículo e o coautor fugiu do local dos fatos na posse do celular da vítima. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa,calculado à razão mínima, em regime semiaberto modificado para o aberto pela sentença recorrida com fundamento no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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