main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1007827-20130110855040APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICAL. EXLCUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não basta que o objeto material do crime seja de valor economicamente insignificante para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância ao crime de furto. No caso dos autos, os acusados se dedicavam à prática de crimes patrimoniais, demonstrando elevado grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando, assim, a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o bem furtado no presente caso tenha sido avaliado em R$ 30,00 (trinta reais).2. O acervo probatório, consistente nas confissões extrajudiciais dos réus e no depoimento judicial dos policiais que participaram das investigações prévias do presente caso, aliados aos laudos de exames papiloscópicos, demonstram que os acusados, previamente combinados e, portanto, em comunhão de esforços, praticaram furto ao interior de veículo, configurando o crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.3. A retratação em Juízo não constitui óbice instransponível a se valorar anterior confissão na fase policial, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos.4. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (artigo 63 do Código Penal). In casu, apesar de a folha penal do recorrente ostentar uma condenação, verifica-se que esta transitou em julgado após o cometimento do crime em comento, de forma que tal anotação não é idônea para configurar a reincidência.5. É possível o reconhecimento do privilégio descrito no artigo 155, § 2º,do Código Penal, uma vez que os apelantes são primários e o valor da coisa subtraída não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo óbice ao reconhecimento do privilégio nos casos de qualificadora objetiva.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), reconhecer, para ambos, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena do réu Felipe Rabelo da Cunha de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 03 (três) dias-multa, à razão mínima legal, e, com relação ao réu Luan Reis Capinam afastar o reconhecimento da agravante da reincidência e reduzir a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 03 (três) dias-multa, à razão mínima legal.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão