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Jurisprudência


TJDF APR - 1007828-20120510009329APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DOCUMENTO FALSO. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, se da instrução probatória se verificar a alteração do fato imputado, o órgão da acusação deve proceder ao aditamento da denúncia.2. Demonstrado que a conduta do réu se amolda ao art. 304 do CP, e não ao art. 297, caput, do mesmo Código, e ausente a mutatio libelli, fica o Juiz adstrito aos termos da denúncia, em virtude do princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender, e que, se não observado, é causa de nulidade absoluta.3. Denunciado o réu pelo crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP) e inexistindo prova da materialidade e da autoria deste delito, a absolvição é medida impositiva, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.4. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra, indene de dúvidas, a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.5. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e, de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física.6. Sendo plenamente possível ao agente o conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, não há como reconhecer a incidência do erro de proibição. A ciência da ilicitude da conduta pode ser aferida pela própria declaração do réu, que, após não conseguir comprar a arma de fogo pela via regular, adquiriu-a de pessoa desconhecida.7. Inviável a substituição da pena privativa fixada em patamar inferior a 2 anos (dois) de reclusão quando o réu é reincidente e a medida não se mostra socialmente recomendável.8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantendo a condenação à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, absolver o réu da imputação do delito de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP), nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Em consequência, altera-se o regime fechado para o semiaberto.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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