TJDF APR - 1007829-20140111242564APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (SEIS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE PELO FATO DA FALSIDADE SER EM DOCUMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO OBJETIVO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A utilização de atestado médico falso para fins de abono de faltas junto à Administração Militar caracteriza o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal Militar. 2. A inexigibilidade de conduta diversa somente é reconhecida como causa supralegal de excludente da culpabilidade quando o agente não podia, na situação concreta em que se encontrava, agir em conformidade com o ordenamento. 3. Não havendo qualquer prova no sentido de que o réu ou sua família encontrava-se sob a iminência de injusta agressão, tampouco as circunstâncias dos fatos evidenciavam que esta estaria presente, à exceção de sua afirmação em juízo, afasta-se a tese de legítima defesa putativa. 4. Deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade quando não houver nos autos qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitam a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada e que, no caso concreto, foi justificada em elementar do tipo penal. 5. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Tendo sido cometidos 06 (seis) delitos de uso de documento falso, deve ser reduzida a fração ao patamar de 1/2 (metade). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 315, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal Militar, afastar a análise negativa da culpabilidade e atenuar a fração de aumento pela continuidade delitiva, reduzindo a pena aplicada de 02 (dois) anos e 01 (um mês) de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, aplicado o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (SEIS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE PELO FATO DA FALSIDADE SER EM DOCUMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO OBJETIVO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A utilização de atestado médico falso para fins de abono de faltas junto à Administração Militar caracteriza o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal Militar. 2. A inexigibilidade de conduta diversa somente é reconhecida como causa supralegal de excludente da culpabilidade quando o agente não podia, na situação concreta em que se encontrava, agir em conformidade com o ordenamento. 3. Não havendo qualquer prova no sentido de que o réu ou sua família encontrava-se sob a iminência de injusta agressão, tampouco as circunstâncias dos fatos evidenciavam que esta estaria presente, à exceção de sua afirmação em juízo, afasta-se a tese de legítima defesa putativa. 4. Deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade quando não houver nos autos qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitam a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada e que, no caso concreto, foi justificada em elementar do tipo penal. 5. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Tendo sido cometidos 06 (seis) delitos de uso de documento falso, deve ser reduzida a fração ao patamar de 1/2 (metade). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 315, c/c o artigo 312, ambos do Código Penal Militar, afastar a análise negativa da culpabilidade e atenuar a fração de aumento pela continuidade delitiva, reduzindo a pena aplicada de 02 (dois) anos e 01 (um mês) de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, aplicado o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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