main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1007832-20160410048659APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. FUNDADO TEMOR DA VITIMA.DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, impossibilitando a desclassificação para o crime de furto.2. Para a configuração do delito de roubo, deve estar comprovada, apenas, a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na hipótese, a subtração da res furtiva ocorreu mediante intimidação verbal e agressão física, causando à vítima fundado temor de que os acusados estivessem armados, restando configurada a grave ameaça.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ.4. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.5. Em regra, compete ao juízo da execução efetivar o desconto dos dias de prisão provisória da pena aplicada e promover eventual progressão de regime, desde que devidamente satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.6. Apelações criminais conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão