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Jurisprudência


TJDF APR - 1007835-20150111191307APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA DE BLOCO RESIDENCIAL. AUTORIA E MATERIALDIADE DELITIVAS COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CADEADO) NÃO CERTIFICADO POR LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. ACOLHIMENTO.1. A jurisprudência do STJ e do TJDFT firmou-se no sentido de que somente é possível a substituição da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ausente, na espécie, o laudo pericial de rompimento de obstáculo, procede o pedido de desclassificação de furto circunstanciado para furto simples.2. Orienta-se a jurisprudência, na apuração da primeira fase da dosimetria da pena, por um critério objetivo, não exatamente matemático, porque pode variar conforme o caso em julgamento, segundo o qual (i) se apura o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima e divide-se por oito (os oito vetores do art. 59 do CP); (ii) desprezada eventual fração encontrada, multiplica-se esse quantitativo pelo número de vetores negativos e (iii) soma-se ao mínimo legal.3. Por falta de expressa previsão legal, considerando-se a orientação jurisprudencial reinante, na segunda fase da dosimetria da pena (fase intermediária), cada circunstância agravante ou atenuante é aumentada ou reduzida em 1/6.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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