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Jurisprudência


TJDF APR - 1007837-20160111084730APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO.1. Em prestígio ao verbete n. 713 da súmula do STF (O efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição), a análise recursal deve ser feita de forma ampla, ou seja, em relação a todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal invocadas no termo de apelação.2. A anulação da decisão do Conselho de Sentença, pelo fundamento de ser a decisão dos Jurados contrária à prova dos autos, somente é admitida quando for a decisão escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. Optando os jurados por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo.3. A premeditação e a crueldade do apelante, consubstanciada esta nos diversos golpes de faca perpetrados contra as vítimas, que morreram de forma brutal, por esgorjamento, revelam elevado dolo homicida, perverso e desumano, demonstrando total menosprezo pela vida humana e pelas regras de convivência social e extrapolando os limites próprios do tipo penal cometido, o que justifica uma maior reprovabilidade da conduta e exasperação da pena em razão da culpabilidade.4. A ausência de laudo técnico que ateste a personalidade desajustada do réu não impede a avaliação negativa dessa circunstância judicial. O referido laudo não encontra respaldo obrigatório em lei, e o Juiz pode solicitá-lo somente se entender necessário.5. O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.6. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada em juízo, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e a convicção do julgador.7. Tratando-se de recorrente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.8. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a fração de aumento da continuidade delitiva específica deve ser determinada com atenção aos parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, devendo a reprimenda ser aumentada de um sexto até o triplo, de acordo com o número de infrações e com as circunstâncias judiciais analisadas.9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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