main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1007861-20150110965046APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA PLURALIDADE DE AGENTES - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PELA IMPRENSA OFICIAL - MÉRITO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA -CONCURSO FORMAL DE CRIMES - DUAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA. I. De acordo com o art. 392, inciso II, do CPP, na hipótese de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, por meio da imprensa oficial, para ciência da sentença condenatória. O prazo para interposição de recurso começa a correr no dia útil subsequente à publicação da decisão. A inobservância do quinquídio legal acarreta a intempestividade do apelo. II. A prisão em flagrante dos réus, logo após o roubo, de posse de parte dos bens subtraídos, o reconhecimento das vítimas na fase inquisitorial e a prova oral angariada em Juízo, no sentido de terem sido os recorrentes os autores da subtração, corroboram o decreto condenatório. III. A demonstração de que os réus concorreram ativa e conjuntamente para o roubo, praticado mediante intimidação das vítimas, obsta a desclassificação para o delito de receptação, bem como o decote da causa de aumento do inciso II do §2º do artigo 157 do CPP. IV. Provado o desfalque no patrimônio de mais de uma vítima, fato conhecido pelos agentes no momento do crime, imperioso o reconhecimento do concurso formal. V. Reconhecida a intempestividade de um dos recursos e negado provimento ao outro.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão