TJDF APR - 1008059-20150710025078APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO. IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. TRANSFERÊNCIA E SAQUES BANCÁRIOS. DESTINAÇÃO DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia quando presentes os requisitos formais mínimos elencados no art. 41 do CPP, contendo a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime, estando, ainda, acompanhada do rol de testemunhas, com vistas a assegurar o amplo direito de defesa e o contraditório.2. Se o argumento do réu diz respeito a fato que exclui a figura típica do crime a ele imputado, cabe a defesa proceder à comprovação correspondente, sob pena de, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (ônus da prova em matéria criminal), responder o réu pelo efetivo cometimento do crime, demonstrado na instrução processual.3. Presente, nos autos, conjunto probatório suficiente para demonstrar que o réu não deu a devida destinação a numerário pertencente ao genitor idoso, durante período em que dividam a mesma residência, resulta clara a incidência do art. 102 do Estatuto do Idoso.4. Havendo evidente equívoco no quantum de pena fixado definitivamente, uma vez que destoa da soma obtida nas fases de dosagem da pena, é imperiosa a modificação do julgado para a devida correção.5. Inexistindo proporcionalidade entre a quantidade de dias-multa e a pena corporal efetivamente aplicada ao réu, necessário se mostra a modificação do julgado para o redimensionamento correspondente.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento da pena definitiva, equivocadamente fixada em patamar superior ao reconhecido nas fases de dosimetria da pena, assim como da pena de multa desproporcional.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO. IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. TRANSFERÊNCIA E SAQUES BANCÁRIOS. DESTINAÇÃO DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia quando presentes os requisitos formais mínimos elencados no art. 41 do CPP, contendo a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime, estando, ainda, acompanhada do rol de testemunhas, com vistas a assegurar o amplo direito de defesa e o contraditório.2. Se o argumento do réu diz respeito a fato que exclui a figura típica do crime a ele imputado, cabe a defesa proceder à comprovação correspondente, sob pena de, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (ônus da prova em matéria criminal), responder o réu pelo efetivo cometimento do crime, demonstrado na instrução processual.3. Presente, nos autos, conjunto probatório suficiente para demonstrar que o réu não deu a devida destinação a numerário pertencente ao genitor idoso, durante período em que dividam a mesma residência, resulta clara a incidência do art. 102 do Estatuto do Idoso.4. Havendo evidente equívoco no quantum de pena fixado definitivamente, uma vez que destoa da soma obtida nas fases de dosagem da pena, é imperiosa a modificação do julgado para a devida correção.5. Inexistindo proporcionalidade entre a quantidade de dias-multa e a pena corporal efetivamente aplicada ao réu, necessário se mostra a modificação do julgado para o redimensionamento correspondente.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento da pena definitiva, equivocadamente fixada em patamar superior ao reconhecido nas fases de dosimetria da pena, assim como da pena de multa desproporcional.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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