TJDF APR - 1008063-20160810044670APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (CP, ART. 180, PARÁGRAFO 3O) INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. 2a FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEMONSTRADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SER O RÉU REINCIDENTE, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento.2. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa.3. Para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea é necessário que o agente admita o seu envolvimento na infração penal.4. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade.5. Deve ser negado o direito de recorrer em liberdade ao réu reincidente que teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo o acautelamento conflitante com o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida; redimensionada a pena de multa.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (CP, ART. 180, PARÁGRAFO 3O) INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. 2a FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEMONSTRADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SER O RÉU REINCIDENTE, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento.2. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa.3. Para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea é necessário que o agente admita o seu envolvimento na infração penal.4. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade.5. Deve ser negado o direito de recorrer em liberdade ao réu reincidente que teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo o acautelamento conflitante com o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida; redimensionada a pena de multa.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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