TJDF APR - 1008065-20110112061078APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MANTIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA SE ALMOLDA NO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PRÁTICA CRIMINOSA OCORRIDA ANTES DA LEI 12.234/2010. REDAÇÃO ORIGINAL MAIS BENÉFICA A RÉ. APLICAÇÃO PARA AS CONDUTAS PRATICADAS NOS MESES DE MARÇO/2010, ABRIL/2010 E MAIO/2010. REFORMADO. DANOS MATERIAIS. VALOR MÍNIMO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARQUET TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. IMPROCEDENTE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA PRÁTICA DE SETE CRIMES OU MAIS. ADEQUADO. MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante foi denunciada pelo crime do art. 168-A do CP (Apropriação indébita previdenciária), no entanto, foi condenada pelo crime do art. 168, §1º, inciso III, do CP (apropriação indébita com causa de aumento em razão do emprego), o qual é de competência da Justiça Estadual.2. Quando há nova qualificação legal do fato descrito na denúncia, como na espécie, tem-se mera emendatio libelli que não se condiciona ao aditamento da denúncia ou à abertura de prazo para defesa, a teor do art. 383 do CPP, podendo, inclusive, o MM. Juiz sentenciante aplicar pena mais grave ao réu.3. Comprovada a autoria e a materialidade do crime por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas.4. No crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), o sujeito ativo é aquele que tem a posse da coisa alheia e o sujeito passivo é o titular da coisa apropriada. O núcleo do tipo é apropriar-se de coisa alheia móvel, da qual tem posse lícita, mas que se inverte o título da posse, passando a agir como se dono fosse.5. A causa de aumento de pena em razão do emprego ocorre quando o sujeito ativo, em uma relação de subordinação ao sujeito passivo, apropria-se de coisa móvel em razão das facilidades proporcionadas pelas atividades desempenhadas em seu empregador.6. Se entre a data do fato, praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010, e a data do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva quando o réu foi condenado a pena superior 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) anos. Precedentes.7. Uma vez demonstrado o dano material sofrido pela vítima e havendo pedido expresso de reparação na denúncia, cabível a fixação de quantia mínima para fins de indenização dos prejuízos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.8. Segundo entendimento jurisprudencial, a fração do aumento de pena em razão do crime continuado é proporcional ao número de crimes, nos seguintes termos: dois crimes, o aumento fica no mínimo de 1/6; três crimes, 1/5; quatro crimes, ¼; cinco crimes, 1/3; seis crimes, ½; sete crimes ou mais, 2/3.9. No caso específico, proporcional a fração de 2/3 (dois terços) pela prática de 07 (sete crimes).10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MANTIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA SE ALMOLDA NO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PRÁTICA CRIMINOSA OCORRIDA ANTES DA LEI 12.234/2010. REDAÇÃO ORIGINAL MAIS BENÉFICA A RÉ. APLICAÇÃO PARA AS CONDUTAS PRATICADAS NOS MESES DE MARÇO/2010, ABRIL/2010 E MAIO/2010. REFORMADO. DANOS MATERIAIS. VALOR MÍNIMO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARQUET TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. IMPROCEDENTE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA PRÁTICA DE SETE CRIMES OU MAIS. ADEQUADO. MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante foi denunciada pelo crime do art. 168-A do CP (Apropriação indébita previdenciária), no entanto, foi condenada pelo crime do art. 168, §1º, inciso III, do CP (apropriação indébita com causa de aumento em razão do emprego), o qual é de competência da Justiça Estadual.2. Quando há nova qualificação legal do fato descrito na denúncia, como na espécie, tem-se mera emendatio libelli que não se condiciona ao aditamento da denúncia ou à abertura de prazo para defesa, a teor do art. 383 do CPP, podendo, inclusive, o MM. Juiz sentenciante aplicar pena mais grave ao réu.3. Comprovada a autoria e a materialidade do crime por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas.4. No crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), o sujeito ativo é aquele que tem a posse da coisa alheia e o sujeito passivo é o titular da coisa apropriada. O núcleo do tipo é apropriar-se de coisa alheia móvel, da qual tem posse lícita, mas que se inverte o título da posse, passando a agir como se dono fosse.5. A causa de aumento de pena em razão do emprego ocorre quando o sujeito ativo, em uma relação de subordinação ao sujeito passivo, apropria-se de coisa móvel em razão das facilidades proporcionadas pelas atividades desempenhadas em seu empregador.6. Se entre a data do fato, praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010, e a data do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva quando o réu foi condenado a pena superior 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) anos. Precedentes.7. Uma vez demonstrado o dano material sofrido pela vítima e havendo pedido expresso de reparação na denúncia, cabível a fixação de quantia mínima para fins de indenização dos prejuízos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.8. Segundo entendimento jurisprudencial, a fração do aumento de pena em razão do crime continuado é proporcional ao número de crimes, nos seguintes termos: dois crimes, o aumento fica no mínimo de 1/6; três crimes, 1/5; quatro crimes, ¼; cinco crimes, 1/3; seis crimes, ½; sete crimes ou mais, 2/3.9. No caso específico, proporcional a fração de 2/3 (dois terços) pela prática de 07 (sete crimes).10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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