TJDF APR - 1008077-20150910142427APR
PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO -RECONHECIMENTO DE DOIS, DOS TRÊS ACUSADOS, PELA VÍTIMA EM JUÍZO - CONTEXTO HÍGIDO - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a vítima, em juízo, afirma que não reconheceu o primeiro denunciado na delegacia, ainda mais pelo tempo que se passou entre a dinâmica dos fatos e a oitiva em sede judicial, mas foi capaz de reconhecer os outros dois envolvidos na dinâmica delitiva, cumpre ao Tribunal condenar aquele segundo denunciado, que fora inicialmente absolvido, ainda mais quando se tem notícia de que foi encontrado no interior de veículo pertencente a ele um bloqueador de sinal GPS, utilizado pelo terceiro denunciado, já condenado em primeiro grau, na prática do crime de roubo. Mantida, por insuficiência de provas, a absolvição do primeiro denunciado. Demonstrado, por meio das provas carreadas aos autos, em especial pelas palavras da vítima, que os segundo e terceiro denunciados, em unidade de desígnios e com emprego de arma, subtraíram os bens que estavam no interior de um caminhão que transportava móveis e eletrodomésticos, além de terem restringido a liberdade da vítima por horas, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar o segundo denunciado e mudar a capitulação do réu condenado em primeiro grau, ambos como incursos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO -RECONHECIMENTO DE DOIS, DOS TRÊS ACUSADOS, PELA VÍTIMA EM JUÍZO - CONTEXTO HÍGIDO - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a vítima, em juízo, afirma que não reconheceu o primeiro denunciado na delegacia, ainda mais pelo tempo que se passou entre a dinâmica dos fatos e a oitiva em sede judicial, mas foi capaz de reconhecer os outros dois envolvidos na dinâmica delitiva, cumpre ao Tribunal condenar aquele segundo denunciado, que fora inicialmente absolvido, ainda mais quando se tem notícia de que foi encontrado no interior de veículo pertencente a ele um bloqueador de sinal GPS, utilizado pelo terceiro denunciado, já condenado em primeiro grau, na prática do crime de roubo. Mantida, por insuficiência de provas, a absolvição do primeiro denunciado. Demonstrado, por meio das provas carreadas aos autos, em especial pelas palavras da vítima, que os segundo e terceiro denunciados, em unidade de desígnios e com emprego de arma, subtraíram os bens que estavam no interior de um caminhão que transportava móveis e eletrodomésticos, além de terem restringido a liberdade da vítima por horas, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar o segundo denunciado e mudar a capitulação do réu condenado em primeiro grau, ambos como incursos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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