TJDF APR - 1008079-20160110158967APR
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) - VIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se restou demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, especialmente os depoimentos de policiais associados às imagens capturadas quando um dos acusados realizava atos de traficância e, ainda, às declarações das testemunhas usuários na fase inquisitorial e em juízo, todas no sentido de que os acusados efetivamente incorreram na prática do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, impossível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAD. Se o acusado, ainda que de maneira qualificada, confessa espontaneamente em juízo a prática delitiva, assumindo a propriedade da droga, embora alegando destinar-se ao uso próprio, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'd, do Código Penal é medida que se impõe. Se o agravamento da pena pela reincidência, sem fundamentação, limita-se a um sexto da pena-base fixada, forçoso é convir que a atenuação pela menoridade relativa obedeça à mesma fração, haja vista que se trata de grandezas opostas, porém equivalentes.
Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) - VIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se restou demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, especialmente os depoimentos de policiais associados às imagens capturadas quando um dos acusados realizava atos de traficância e, ainda, às declarações das testemunhas usuários na fase inquisitorial e em juízo, todas no sentido de que os acusados efetivamente incorreram na prática do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, impossível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAD. Se o acusado, ainda que de maneira qualificada, confessa espontaneamente em juízo a prática delitiva, assumindo a propriedade da droga, embora alegando destinar-se ao uso próprio, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'd, do Código Penal é medida que se impõe. Se o agravamento da pena pela reincidência, sem fundamentação, limita-se a um sexto da pena-base fixada, forçoso é convir que a atenuação pela menoridade relativa obedeça à mesma fração, haja vista que se trata de grandezas opostas, porém equivalentes.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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