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Jurisprudência


TJDF APR - 1008183-20161510006772APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DIFICULTADOR DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO PLENÁRIO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentar matar desafeto, disparando cinco tiros de revólver pelas costas, só não atingindo o resultado letal desejado em virtude do presto e eficaz atendimento médico emergencial da vítima.2 A falta de indicação no Termo de Apelação das alíneas do preceptivo local que fundamentam o recurso constitui mera irregularidade, suprida com as razões apresentadas, quando delineiam os motivos da inconformidade. Ademais, no âmbito do Tribunal do Júri, se o termo da defesa não indica expressamente as alíneas pelas quais se está recorrendo, enseja o conhecimento da matéria na amplitude máxima, em atenção ao princípio constitucional da plenitude de defesa.3 Não há nulidade posterior à pronúncia por causa da falta de publicação da intimação para comparecimento à sessão plenária do Tribunal do Júri: ele respondeu solto ao processo e mudou de endereço sem informar ao Juízo, frustrando por sua própria culpa a intimação, sendo por isso decretada a revelia, junto com a prisão preventiva. O artigo 367 do Código de Processo Penal determina que o julgamento deva prosseguir sem a presença do réu, quando este, depois da citação inicial ou da intimação pessoal para qualquer ato processual, deixar de comparecer sem se justificar, ou mudar de endereço sem comunicar ao juízo, pois o processo seguirá sem a presença do réu, quando não houver a comunicação do novo endereço de sua residência ao Juízo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.4 Não há contrariedade às provas dos autos quando o veredicto dos jurados adota uma das teses amplamente debatidas em Plenário, fruto de uma interpretação razoável das evidências colhidas no processo.5 É possível utilizar distintas condenações para caracterizar os maus antecedentes e a degradação da personalidade do réu sem configurar bis in idem. Pode-se reconhecer de ofício a menoridade relativa do réu à época do crime, decotando-se proporcionalmente a pena.6 Apelação provida parcialmente.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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