TJDF APR - 1008273-20140310189135APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMETOS. ANTECEDÊNCA ART. 479 CPP. NULIDADE REJEITADA. PROVA DA AUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP.1. Não há que se falar em nulidade com espeque no art.593, III, a, CPP, se demonstrado nos autos que o Ministério Público requereu a juntada de documentos com a antecedência mínima determinada no art. 479 do CPP. Ademais, tratou-se de atualização da Folha de Antecedentes, retirando qualquer possibilidade de causar surpresa à Defesa e prejuízo ao réu.2. A decisão entendida como manifestamente contrária é aquela de cunho teratológico, que se afasta completamente dos subsídios coligidos no processo e reveste-se de verdadeira criação mental dos jurados. Não se qualifica como tal, portanto, a decisão dos jurados que se filia a uma das versões para o crime, não cabendo ao Magistrado togado reformar a decisão, em respeito ao princípio da soberania do veredicto.3. O legislador não traçou critérios matemáticos a serem observados pelo magistrado, estabelecendo uma relativa margem de discricionariedade técnica entre os limites estabelecidos em abstrato para que seja densificado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da CF. Tendo o magistrado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixação da reprimenda, não há que se falar em minoração da pena imposta.4. A conduta social deve ser negativamente valorada na primeira fase da dosimetria da pena se os autos revelam o comportamento do réu no seu ambiente familiar e social. A vida dedicada ao tráfico de drogas e o temor da população em testemunhar em seu desfavor, significam que é pessoa violenta e afeita a crimes.5. Apelações conhecidas. Recurso do réu desprovido. Apelo da Ministério Público parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMETOS. ANTECEDÊNCA ART. 479 CPP. NULIDADE REJEITADA. PROVA DA AUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP.1. Não há que se falar em nulidade com espeque no art.593, III, a, CPP, se demonstrado nos autos que o Ministério Público requereu a juntada de documentos com a antecedência mínima determinada no art. 479 do CPP. Ademais, tratou-se de atualização da Folha de Antecedentes, retirando qualquer possibilidade de causar surpresa à Defesa e prejuízo ao réu.2. A decisão entendida como manifestamente contrária é aquela de cunho teratológico, que se afasta completamente dos subsídios coligidos no processo e reveste-se de verdadeira criação mental dos jurados. Não se qualifica como tal, portanto, a decisão dos jurados que se filia a uma das versões para o crime, não cabendo ao Magistrado togado reformar a decisão, em respeito ao princípio da soberania do veredicto.3. O legislador não traçou critérios matemáticos a serem observados pelo magistrado, estabelecendo uma relativa margem de discricionariedade técnica entre os limites estabelecidos em abstrato para que seja densificado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da CF. Tendo o magistrado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixação da reprimenda, não há que se falar em minoração da pena imposta.4. A conduta social deve ser negativamente valorada na primeira fase da dosimetria da pena se os autos revelam o comportamento do réu no seu ambiente familiar e social. A vida dedicada ao tráfico de drogas e o temor da população em testemunhar em seu desfavor, significam que é pessoa violenta e afeita a crimes.5. Apelações conhecidas. Recurso do réu desprovido. Apelo da Ministério Público parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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