TJDF APR - 1008287-20090110834510APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.I. A condenação pela prática do crime de corrupção de menores exige, nos termos da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da menoridade pordocumento hábil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entende ser dispensável a juntada da certidão de nascimento do corrompido, podendo a menoridade ser comprovada por outros meios de prova.II.O legislador não traçou critérios matemáticos a serem observados pelo magistrado na fase do art. 59 do CP, estabelecendo uma relativa margem de discricionariedade técnica entre os limites estabelecidos em abstrato para que seja densificado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da CF.III.Havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira etapa de dosimetria da pena, fixando-se, assim, a pena-base acima do mínimo legal.IV.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.I. A condenação pela prática do crime de corrupção de menores exige, nos termos da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da menoridade pordocumento hábil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entende ser dispensável a juntada da certidão de nascimento do corrompido, podendo a menoridade ser comprovada por outros meios de prova.II.O legislador não traçou critérios matemáticos a serem observados pelo magistrado na fase do art. 59 do CP, estabelecendo uma relativa margem de discricionariedade técnica entre os limites estabelecidos em abstrato para que seja densificado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da CF.III.Havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais para valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira etapa de dosimetria da pena, fixando-se, assim, a pena-base acima do mínimo legal.IV.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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