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Jurisprudência


TJDF APR - 1008291-20161210001866APR

Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.1) É cediço que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente porque tais condutas, via de regra, são praticadas longe de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo afetivo que mantém com a ofendida.2) A ameaça é delito formal que se consuma quando a promessa de causar mal grave e injusto é capaz de infundir razoável temor quanto à integridade física da vítima, independentemente da prova da efetiva intimidação.3) Comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo réu, diante da prova oral colhida nos autos, o decreto condenatório deve permanecer incólume.4) Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade não poderá ser convertida em pena restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça.5) Ainda que cabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do CP, é facultado ao condenado renunciar ao sursis em audiência admonitória, a ser realizada perante o Juízo das Execuções, após o esclarecimento das condições impostas.6) Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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