TJDF APR - 1008299-20150810076392APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE CRIMES E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. 1. De acordo com o direito penal pátrio o critério trifásico de fixação da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal, não prevê que o sistema normativo imponha ao magistrado a obrigação de realizar a compensação de atenuante com causa de aumento, devendo, pois, estabelecer a reprimenda penal dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com o caso concreto. 2. Ademais, a adoção de tal critério violaria, em tese, o sistema trifásico, bem como o princípio da individualização da pena, porquanto se anularia, por via transversa, a valoração negativa decorrente das causas de aumento de pena específicas previstas na lei penal, o que não pode ser admitido. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE CRIMES E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. 1. De acordo com o direito penal pátrio o critério trifásico de fixação da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal, não prevê que o sistema normativo imponha ao magistrado a obrigação de realizar a compensação de atenuante com causa de aumento, devendo, pois, estabelecer a reprimenda penal dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com o caso concreto. 2. Ademais, a adoção de tal critério violaria, em tese, o sistema trifásico, bem como o princípio da individualização da pena, porquanto se anularia, por via transversa, a valoração negativa decorrente das causas de aumento de pena específicas previstas na lei penal, o que não pode ser admitido. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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