TJDF APR - 1008300-20151310036716APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR UM DOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO OUTRO CRIME.PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1) A partir do conjunto probatório e em especial a palavra da vítima, apesar de ser devida a condenação do réu pelo roubo praticado, no qual houve a subtração de um celular, é imperiosa sua absolvição pela suposta tentativa de roubo contra uma segunda vítima, desconhecida, fato este que não restara devidamente comprovado pelos elementos de prova dos autos. 2) Se os elementos probatórios existentes não ensejam concluir que o autor praticou o delito de roubo tentado, não tendo emergido a certeza da sua autoria, deve-se absolver o réu da imputação atribuída, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3) Apelação conhecida e provida parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR UM DOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO OUTRO CRIME.PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1) A partir do conjunto probatório e em especial a palavra da vítima, apesar de ser devida a condenação do réu pelo roubo praticado, no qual houve a subtração de um celular, é imperiosa sua absolvição pela suposta tentativa de roubo contra uma segunda vítima, desconhecida, fato este que não restara devidamente comprovado pelos elementos de prova dos autos. 2) Se os elementos probatórios existentes não ensejam concluir que o autor praticou o delito de roubo tentado, não tendo emergido a certeza da sua autoria, deve-se absolver o réu da imputação atribuída, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3) Apelação conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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