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Jurisprudência


TJDF APR - 1008301-20150110754237APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há campo para a aplicação do princípio da insignificância, se flagrante a reprovabilidade do comportamento do acusado que comete furto qualificado mediante arrombamento de obstáculo. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio para definir o momento consumativo do crime de roubo, a qual, aplicada também ao crime de furto, se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Na fase intermediária da dosimetria da pena, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da presença de atenuantes, nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 5. De acordo com o art. 387, inc. IV, do CPP, deve o magistrado, quando da prolação da sentença, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 6. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser feito junto ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84, e também porque é o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. 7. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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