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Jurisprudência


TJDF APR - 1008376-20130610154288APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. RETIRADA DO RÉU DA SALA. ART. 217 DO CPP. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVO DO CRIME. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. DECOTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 217 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz determinar a retirada do réu da sala de audiência, caso entenda que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, prejudicando a lisura do depoimento, entretanto, para resguardar a ampla defesa e o princípio da motivação, o Defensor presenciará todos os atos transcorridos na audiência, devendo constar em ata os fundamentos da decisão. Ademais, impera no Direito Processual Penal a máxima de que não será reconhecida qualquer nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme brocado pás de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.2. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando corroborada por outros elementos. 3. O fato de o delito ter sido praticado na presença da filha da vítima, uma adolescentes de apenas 13 (treze) anos de idade, colocando em risco o seu adequado desenvolvimento, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pela culpabilidade, ante a sua intensidade.4. O inconformismo com o fim do relacionamento amoroso constituiu motivo fútil e justifica a majoração da pena-base. 5. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.6. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF).7. É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.8. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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