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Jurisprudência


TJDF APR - 1008438-20151110059997APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE MOCHILAS DE DUAS VÍTIMAS, EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevo probatório. No caso dos autos, as duas vítimas reconheceram o recorrente como sendo um dos autores do crime, no mesmo dia do seu cometimento, o que foi confirmado pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante, de forma que não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação.2. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça para a prática da subtração de bem móvel. Na espécie, as provas carreadas aos autos demonstram que o réu e seus comparsas anunciaram o roubo, arrancaram as mochilas das vítimas e determinaram que elas não reagissem e ficassem caladas, sendo tal conduta suficiente para incutir temor a elas.3. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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