TJDF APR - 1008439-20130310261049APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPROVAÇÃO DO DOLO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido - tentativa de evasão ao perceber a presença policial, sinais visíveis de irregularidade do veículo e completa desproporção entre o valor supostamente pago (porque não foram juntados comprovantes) e o valor de mercado do veículo -, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao elemento subjetivo do tipo. 2. Tendo a acusação demonstrado a materialidade e a autoria do crime de receptação, cabia à Defesa demonstrar que o réu desconhecia a origem ilícita do veículo por ele conduzido, não se cogitando de violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução, além de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPROVAÇÃO DO DOLO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido - tentativa de evasão ao perceber a presença policial, sinais visíveis de irregularidade do veículo e completa desproporção entre o valor supostamente pago (porque não foram juntados comprovantes) e o valor de mercado do veículo -, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao elemento subjetivo do tipo. 2. Tendo a acusação demonstrado a materialidade e a autoria do crime de receptação, cabia à Defesa demonstrar que o réu desconhecia a origem ilícita do veículo por ele conduzido, não se cogitando de violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução, além de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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