TJDF APR - 1008595-20140310258112APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA QUE EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação se, no momento dos disparos, a vítima e seu marido presenciaram a apelante acompanhada de outra pessoa que desferia tiros de arma de fogo em frente à sua residência, atingindo os veículos que lá estavam, bem como o exame pericial de local, que constatou o disparo de pelo menos 12 (doze) projéteis de arma de fogo.2. Mantém-se o acréscimo da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade do agente se a sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, c/c o artigo 29, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA QUE EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação se, no momento dos disparos, a vítima e seu marido presenciaram a apelante acompanhada de outra pessoa que desferia tiros de arma de fogo em frente à sua residência, atingindo os veículos que lá estavam, bem como o exame pericial de local, que constatou o disparo de pelo menos 12 (doze) projéteis de arma de fogo.2. Mantém-se o acréscimo da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade do agente se a sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, c/c o artigo 29, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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