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Jurisprudência


TJDF APR - 1008600-20140510102810APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I (PRIMEIRO FATO) E ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV SEGUNDO FATO), DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL - POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO.Nos crimes que deixam vestígios não é possível o reconhecimento da qualificadora insculpida no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal (rompimento de obstáculo), na hipótese em que, embora fosse possível a realização do exame pericial, os agentes públicos deixaram de confeccioná-lo. A prova oral somente pode suprir a perícia quando desaparecidos os vestígios.Inaplicável a causa de aumento de pena insculpida no § 1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) no caso de subtração de bens localizados em estabelecimento comercial, porquanto tal majorante volta-se à proteção de lares residenciais.Se a participação de mais de uma pessoa na empreitada criminosa ressai das provas carreadas para os autos, inclusive de perícia técnica que afirma a necessidade do concurso para que fosse possível o arrastamento de um cofre com peso estimado de 170kg (cento e setenta quilos) por mais de 10m, inviável o afastamento da qualificadora prevista no § 4º inciso IV do art. 155 do Código Penal.A mera indicação de uma anotação penal definitiva, desacompanhada de qualquer outra motivação, não autoriza, para fins de fixação da pena-base, o incremento de fração superior a 1/6 (um sexto) à pena mínima abstratamente prevista, sendo necessário observar-se a coerência, também nessa etapa da dosimetria, com o entendimento consolidado, segundo o qual, na etapa intermediária, a eleição de fração superior a 1/6 (um sexto) para o agravamento pela reincidência exige fundamentação idônea.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
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